quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017



REGULAMENTAÇÃO  DOS SUPLEMENTOS


      No Brasil, não existe uma legislação única para suplementos. Esses produtos podem ser enquadrados como alimentos ou medicamentos dependendo das suas características de composição e finalidade de uso. A categoria de “suplementos alimentares” não existe, aqui, trabalhamos com o conceito de alimentos para atletas e suplementos vitamínicos e ou de minerais. O uso do termo “suplemento alimentar” na rotulagem de alimentos é proibido. Os alimentos que contém esta expressão no rótulo estão cometendo uma infração sanitária. Atualmente, a ANVISA está trabalhando na revisão do marco regulatório de suplementos. 

      Os produtos conhecidos como "dieary supplements" podem estar enquadrados em alguma das categorias previstas na legislação, como suplementos vitamínicos e ou minerais (Portaria n.32/1998), alimentos para atletas (RDC n.18/2010), novos alimentos (Resolução n.16/1999) e substâncias bioativas com alegações de propriedade funcional (RDC n.02/2002). Não é permitida a comercialização de produtos que não atenderem aos requisitos estabelecidos neste regulamentos e regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária por meio de um dos procedimentos administrativos de registro ou comunicação de início de fabricação previstos na Resolução n.23/2000.

     A RDC Nº. 18/2010 se aplica aos alimentos especialmente formulados para auxiliar os atletas a atender suas necessidades nutricionais específicas e auxiliar no desempenho do exercício.


Os suplementos hidroeletrolíticos para atletas devem atender aos seguintes requisitos:
I - a concentração de sódio no produto pronto para consumo deve estar entre 460 e 1150 mg/l, devendo ser utilizados sais inorgânicos para fins alimentícios como fonte de sódio; 
II - a osmolalidade do produto pronto para consumo deve ser inferior a 330 mOsm/kg água; 
III - os carboidratos podem constituir até 8% (m/v) do produto pronto para consumo; 3 
IV - o produto pode ser adicionado de vitaminas e minerais, conforme Regulamento Técnico específico sobre adição de nutrientes essenciais; 
V - o produto pode ser adicionado de potássio em até 700 mg/l; 
VI - o produto não pode ser adicionado de outros nutrientes e não nutrientes; 
VII - o produto não pode ser adicionado de fibras alimentares.

Quanto ao tipo de carboidratos, referente ao inciso III, este produto não pode ser adicionado de amidos e polióis.
Com relação ao teor de carboidratos, constante do inciso III, o teor de frutose, quando adicionada, não pode ser superior a 3% (m/v) do produto pronto para o consumo.

Os suplementos energéticos para atletas devem atender aos seguintes requisitos:
I - o produto pronto para consumo deve conter, no mínimo, 75% do valor energético total proveniente dos carboidratos; 
II - a quantidade de carboidratos deve ser de, no mínimo, 15 g na porção do produto pronto para consumo;
III - este produto pode ser adicionado de vitaminas e minerais, conforme Regulamento Técnico específico sobre adição de nutrientes essenciais; 
IV - este produto pode conter lipídios, proteínas intactas e ou parcialmente hidrolisadas; 
V - este produto não pode ser adicionado de fibras alimentares e de não nutrientes. 

Os suplementos protéicos para atletas devem atender aos seguintes requisitos:
I - o produto pronto para consumo deve conter, no mínimo, 10 g de proteína na porção; 
II - o produto pronto para consumo deve conter, no mínimo, 50% do valor energético total proveniente das proteínas;
III - este produto pode ser adicionado de vitaminas e minerais, conforme Regulamento Técnico específico sobre adição de nutrientes essenciais; 
IV - este produto não pode ser adicionado de fibras alimentares e de não nutrientes. 
Quanto ao requisito de proteínas, referente ao inciso II, a composição protéica do produto deve apresentar PDCAAS acima de 0,9.
A determinação do PDCAAS deve estar de acordo com a metodologia de avaliação recomendada pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação/Organização Mundial da Saúde (FAO/WHO). 

Os suplementos de creatina para atletas devem atender aos seguintes requisitos:
I - o produto pronto para consumo deve conter de 1,5 a 3 g de creatina na porção;
II - deve ser utilizada na formulação do produto creatina monoidratada com grau de pureza mínima de 99,9%. 
III - este produto pode ser adicionado de carboidratos;
IV - este produto não pode ser adicionado de fibras alimentares. 

Os suplementos de cafeína para atletas devem atender aos seguintes requisitos: 
I - o produto deve fornecer entre 210 e 420 mg de cafeína na porção;
II - deve ser utilizada na formulação do produto cafeína com teor mínimo de 98,5% de 1,3,7- trimetilxantina, calculada sobre a base anidra;
III - o produto não pode ser adicionado de nutrientes e de outros não nutrientes. 

       Outras substâncias podem ser autorizadas pela Anvisa desde que a segurança de uso, conforme Regulamento Técnico específico, e a eficácia da finalidade de uso para atendimento das necessidades nutricionais específicas e de desempenho no exercício sejam cientificamente comprovadas.  

      O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. 




FONTE: http://portal.anvisa.gov.br.
Postado por: Mayara Alves Terra 

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