REGULAMENTAÇÃO DOS SUPLEMENTOS
No Brasil, não existe uma legislação
única para suplementos. Esses produtos podem ser enquadrados como alimentos ou
medicamentos dependendo das suas características de composição e finalidade de
uso. A categoria de “suplementos alimentares” não existe, aqui, trabalhamos com
o conceito de alimentos para atletas e suplementos vitamínicos e ou de
minerais. O uso do termo “suplemento alimentar” na rotulagem de alimentos é
proibido. Os alimentos que contém esta expressão no rótulo estão cometendo uma
infração sanitária. Atualmente, a ANVISA está trabalhando na revisão do marco
regulatório de suplementos.
Os produtos conhecidos
como "dieary supplements" podem estar enquadrados em alguma das
categorias previstas na legislação, como suplementos vitamínicos e ou minerais
(Portaria n.32/1998), alimentos para atletas (RDC n.18/2010), novos alimentos
(Resolução n.16/1999) e substâncias bioativas com alegações de propriedade
funcional (RDC n.02/2002). Não é permitida a comercialização de produtos que
não atenderem aos requisitos estabelecidos neste regulamentos e regularizados
junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária por meio de um dos
procedimentos administrativos de registro ou comunicação de início de
fabricação previstos na Resolução n.23/2000.
A RDC Nº. 18/2010 se aplica aos alimentos
especialmente formulados para auxiliar os atletas a atender suas necessidades
nutricionais específicas e auxiliar no desempenho do exercício.
Os suplementos hidroeletrolíticos para atletas devem atender aos
seguintes requisitos:
I - a concentração de sódio no produto pronto para consumo deve estar
entre 460 e 1150 mg/l, devendo ser utilizados sais inorgânicos para fins
alimentícios como fonte de sódio;
II - a osmolalidade do produto pronto para consumo deve ser inferior a
330 mOsm/kg água;
III - os carboidratos podem constituir até 8% (m/v) do produto pronto
para consumo; 3
IV - o produto pode ser adicionado de vitaminas e minerais, conforme
Regulamento Técnico específico sobre adição de nutrientes essenciais;
V - o produto pode ser adicionado de potássio em até 700 mg/l;
VI - o produto não pode ser adicionado de outros nutrientes e não
nutrientes;
VII - o produto não pode ser adicionado de fibras alimentares.
Quanto ao tipo de carboidratos, referente ao inciso III, este produto
não pode ser adicionado de amidos e polióis.
Com relação ao teor de carboidratos, constante do inciso III, o teor de
frutose, quando adicionada, não pode ser superior a 3% (m/v) do produto pronto
para o consumo.
Os suplementos energéticos para atletas devem atender aos seguintes
requisitos:
I - o produto pronto para consumo deve conter, no mínimo, 75% do valor
energético total proveniente dos carboidratos;
II - a quantidade de carboidratos deve ser de, no mínimo, 15 g na porção
do produto pronto para consumo;
III - este produto pode ser adicionado de vitaminas e minerais, conforme
Regulamento Técnico específico sobre adição de nutrientes essenciais;
IV - este produto pode conter lipídios, proteínas intactas e ou
parcialmente hidrolisadas;
V - este produto não pode ser adicionado de fibras alimentares e de não
nutrientes.
Os suplementos protéicos para atletas devem atender aos seguintes
requisitos:
I - o produto pronto para consumo deve conter, no mínimo, 10 g de
proteína na porção;
II - o produto pronto para consumo deve conter, no mínimo, 50% do valor
energético total proveniente das proteínas;
III - este produto pode ser adicionado de vitaminas e minerais,
conforme Regulamento Técnico específico sobre adição de nutrientes
essenciais;
IV - este produto não pode ser adicionado de fibras alimentares e de não
nutrientes.
Quanto ao requisito de proteínas, referente ao inciso II, a composição
protéica do produto deve apresentar PDCAAS acima de 0,9.
A determinação do PDCAAS deve estar de acordo com a metodologia de
avaliação recomendada pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e
Alimentação/Organização Mundial da Saúde (FAO/WHO).
Os suplementos de creatina para atletas devem atender aos seguintes
requisitos:
I - o produto pronto para consumo deve conter de 1,5 a 3 g de creatina
na porção;
II - deve ser utilizada na formulação do produto creatina monoidratada
com grau de pureza mínima de 99,9%.
III - este produto pode ser adicionado de carboidratos;
IV - este produto não pode ser adicionado de fibras alimentares.
Os suplementos de cafeína para atletas devem atender aos seguintes
requisitos:
I - o produto deve fornecer entre 210 e 420 mg de cafeína na porção;
II - deve ser utilizada na formulação do produto cafeína com teor mínimo
de 98,5% de 1,3,7- trimetilxantina, calculada sobre a base anidra;
III - o produto não pode ser adicionado de nutrientes e de outros não
nutrientes.
Outras
substâncias podem ser autorizadas pela Anvisa desde que a segurança de uso,
conforme Regulamento Técnico específico, e a eficácia da finalidade de uso para
atendimento das necessidades nutricionais específicas e de desempenho no
exercício sejam cientificamente comprovadas.
O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado
constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de
1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal
cabíveis.
FONTE: http://portal.anvisa.gov.br.
Postado por: Mayara Alves Terra
A RDC Nº. 18/2010 se aplica aos alimentos especialmente formulados para auxiliar os atletas a atender suas necessidades nutricionais específicas e auxiliar no desempenho do exercício.
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