Exerce a profissão de nutricionista, o profissional que age com dignidade e eficiência, valendo-se da ciência da nutrição, em benefício da saúde da pessoa, sem discriminação de qualquer natureza. Sendo fiel aos princípios da moral e da ética.
O nutricionista é um profissional de saúde com formação generalista, humanista e crítica. Está capacitado para atuar visando à segurança alimentar e à atenção dietética, em todas as áreas do conhecimento em que a alimentação e nutrição se apresentem fundamentais para a promoção, manutenção e recuperação da saúde e para a prevenção de doenças de indivíduos ou grupos populacionais. Sua atuação contribui para a melhoria da qualidade de vida e deve ser pautada em princípios éticos, com reflexões sobre a realidade econômica, política, social e cultural do país.
1939 - Criação do primeiro curso de Nutrição, na Universidade de São Paulo.
1949 - Criação da Associação Brasileira de Nutricionistas (ABN). Esta entidade deu origem à Federação Brasileira de Nutrição (FEBRAN).
1950/1975 - Ampliação do número de cursos, de nutricionistas e de áreas de atuação; regulamentação da profissão.
1980 - Criação do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN).
1985/2000 - Intensificação da mobilização e politização da categoria. Substituição da Federação Brasileira de Nutrição (FEBRAN) por Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN).
1991 - Estabelecidas as áreas de atuação do nutricionista, pela Lei nº 8.234.
2005 - Resolução CFN nº 380, estabelece as áreas de atuação do nutricionista.
O profissional Nutricionista não deve ser confundido com o Técnico em Nutrição e Dietética (profissional com nível de ensino médio, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação).
O profissional Nutricionista também não deve ser confundido com o Nutrólogo (médico especialista em Nutrologia). A Nutrologia é uma das Especialidades reconhecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica do MEC (Resolução CNRM Nº 02/06). A Residência Médica em Nutrologia exige, como Pré-Requisito, que o candidato seja médico e tenha dois anos de residência médica reconhecida pelo Conselho Nacional de Residência Médica - MEC em clínica médica ou cirurgia geral. A Residência em Nutrologia não habilita o médico para exercer nenhuma das atividades privativas do Nutricionista.
Atividades privativas - Lei 8234/91
» Direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
» Planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
» Planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos de dietéticos;
» Ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
» Ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
» Auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
» Assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
» Assistência e dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios, de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Alimentação do Trabalhador – Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições na Alimentação do Trabalhador, planejar, organizar, dirigir, supervisionar, avaliar os serviços de alimentação e nutrição do PAT. Realizar e promover a educação nutricional e alimentar ao trabalhador em instituições públicas e privadas, por meio de ações, programas e eventos, visando a prevenção de doenças e promoção e manutenção de saúde.
A – Em empresas prestadoras de serviço de Alimentação Coletiva – Refeição-
Convênio:
B - Em empresas fornecedoras de cestas de alimentos e similares. (Cesta Básica)
II - Área de Nutrição Clínica
Compete ao Nutricionista, no exercício de suas atribuições em Nutrição Clínica, prestar assistência dietética e promover educação nutricional a indivíduos, sadios ou enfermos, em nível hospitalar, ambulatorial, domiciliar e em consultórios de nutrição e dietética, visando à promoção, manutenção e recuperação da saúde.
1) Hospitais, clínicas em geral, clínicas em hemodiálises, instituições de longa permanência para idosos e spa.
2) Ambulatórios/consultórios
3) Banco de leite humano – BLH
4) Lactários/centrais de terapia nutricional
5) Atendimento domiciliar
III – Área de Saúde Coletiva
Compete ao Nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de Saúde Coletiva, prestar assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos sadios, ou enfermos, em instituições publicas ou privadas e em consultório de nutrição e dietética, através de ações, programas, pesquisas e eventos, direta ou indiretamente relacionados à alimentação e nutrição, visando à prevenção de doenças, promoção, manutenção e recuperação da saúde.
1) Políticas e programas institucionais
2) Atenção básica em saúde
3) Vigilância em saúde
VI - Área de Nutrição em Esportes
Compete ao Nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de nutrição em esportes, prestar assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições publicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética, prestar assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição, prescrever suplementos nutricionais necessários a complementação da dieta, solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietético.
1) Clubes esportivos, academias e similares.
O nutricionista é um profissional de saúde com formação generalista, humanista e crítica. Está capacitado para atuar visando à segurança alimentar e à atenção dietética, em todas as áreas do conhecimento em que a alimentação e nutrição se apresentem fundamentais para a promoção, manutenção e recuperação da saúde e para a prevenção de doenças de indivíduos ou grupos populacionais. Sua atuação contribui para a melhoria da qualidade de vida e deve ser pautada em princípios éticos, com reflexões sobre a realidade econômica, política, social e cultural do país.
1939 - Criação do primeiro curso de Nutrição, na Universidade de São Paulo.
1949 - Criação da Associação Brasileira de Nutricionistas (ABN). Esta entidade deu origem à Federação Brasileira de Nutrição (FEBRAN).
1950/1975 - Ampliação do número de cursos, de nutricionistas e de áreas de atuação; regulamentação da profissão.
1980 - Criação do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN).
1985/2000 - Intensificação da mobilização e politização da categoria. Substituição da Federação Brasileira de Nutrição (FEBRAN) por Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN).
1991 - Estabelecidas as áreas de atuação do nutricionista, pela Lei nº 8.234.
2005 - Resolução CFN nº 380, estabelece as áreas de atuação do nutricionista.
O profissional Nutricionista não deve ser confundido com o Técnico em Nutrição e Dietética (profissional com nível de ensino médio, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação).
O profissional Nutricionista também não deve ser confundido com o Nutrólogo (médico especialista em Nutrologia). A Nutrologia é uma das Especialidades reconhecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica do MEC (Resolução CNRM Nº 02/06). A Residência Médica em Nutrologia exige, como Pré-Requisito, que o candidato seja médico e tenha dois anos de residência médica reconhecida pelo Conselho Nacional de Residência Médica - MEC em clínica médica ou cirurgia geral. A Residência em Nutrologia não habilita o médico para exercer nenhuma das atividades privativas do Nutricionista.
Atividades privativas - Lei 8234/91
» Direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
» Planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
» Planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos de dietéticos;
» Ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
» Ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
» Auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
» Assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
» Assistência e dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios, de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Alimentação do Trabalhador – Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições na Alimentação do Trabalhador, planejar, organizar, dirigir, supervisionar, avaliar os serviços de alimentação e nutrição do PAT. Realizar e promover a educação nutricional e alimentar ao trabalhador em instituições públicas e privadas, por meio de ações, programas e eventos, visando a prevenção de doenças e promoção e manutenção de saúde.
A – Em empresas prestadoras de serviço de Alimentação Coletiva – Refeição-
Convênio:
B - Em empresas fornecedoras de cestas de alimentos e similares. (Cesta Básica)
II - Área de Nutrição Clínica
Compete ao Nutricionista, no exercício de suas atribuições em Nutrição Clínica, prestar assistência dietética e promover educação nutricional a indivíduos, sadios ou enfermos, em nível hospitalar, ambulatorial, domiciliar e em consultórios de nutrição e dietética, visando à promoção, manutenção e recuperação da saúde.
1) Hospitais, clínicas em geral, clínicas em hemodiálises, instituições de longa permanência para idosos e spa.
2) Ambulatórios/consultórios
3) Banco de leite humano – BLH
4) Lactários/centrais de terapia nutricional
5) Atendimento domiciliar
III – Área de Saúde Coletiva
Compete ao Nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de Saúde Coletiva, prestar assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos sadios, ou enfermos, em instituições publicas ou privadas e em consultório de nutrição e dietética, através de ações, programas, pesquisas e eventos, direta ou indiretamente relacionados à alimentação e nutrição, visando à prevenção de doenças, promoção, manutenção e recuperação da saúde.
1) Políticas e programas institucionais
2) Atenção básica em saúde
3) Vigilância em saúde
VI - Área de Nutrição em Esportes
Compete ao Nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de nutrição em esportes, prestar assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições publicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética, prestar assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição, prescrever suplementos nutricionais necessários a complementação da dieta, solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietético.
1) Clubes esportivos, academias e similares.
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